(Foto: Anderson Stevens / Sport Club do Recife) |
O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Otávio Noronha, indeferiu o pedido do Sport sobre impugnação da partida contra a Juazeirense - pela primeira fase da Copa do Brasil. A decisão, publicada na manhã desta terça-feira, aconteceu porque o magistrado entendeu que não há erro de direito no caso.
O texto afirma que o pedido do Sport não condiz com os fatos e que a partida foi encerrada pela recusa do Rubro-negro de entrar em campo, com base no relato na súmula do árbitro.
Agora, o STJD determinou que o envio dos documentos para a Procuradoria analisar possíveis infrações disciplinares consideradas gravíssimas, em relação a Juazeirense. Isso porque reconheceu que diversos fatos ocorridos são "dignos de criteriosa apuração".
O "erro de direito" - citado pelo magistrado - refere-se a uma ação em que não há margem para interpretação da arbitragem. Esta é uma condição mínima exigida para receber um pedido de impugnação, segundo explica a publicação do STJD. A condição está prevista no Artigo 259 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em que afirma:
§ 1º A partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito relevante o suficiente para alterar seu resultado. (AC).
O Sport havia acionado o STJD no último dia 12 de março com o pedido de impugnação, alegando uma série de irregularidades no duelo com a Juazeirense. A derrota do Leão por 3 a 2, na primeira fase da Copa do Brasil, contou com duas quedas de energia elétrica - rendendo duas paralisações que somam quase duas horas -, sistema de irrigação ligado e até sumiço de gandulas.
Confira na íntegra a decisão do presidente Otávio Noronha:
"A peça Exordial é certo modo heterodoxa, visto que a um só tempo deduz pedido de impugnação de partida e requer a instauração de inquérito, sendo que cada um dos procedimentos tem um rito próprio, que são absolutamente incongruentes entre si.
Não há dúvida, porém, que diversos dos fatos ocorridos na partida e alardeados pelo Clube Impugnante são dignos de criteriosa apuração, por constituir, em tese, um sem número de infrações disciplinares gravíssimas e que não poderão escapar ao crivo da Justiça Desportiva.
Neste cenário, determino de ofício que se extraiam cópias destes autos, e que se autue em separado um novo expediente, relativo às notícias de infração trazidas e do requerimento de instauração de inquérito, abrindo-se, incontinenti, vista à Procuradoria Geral de Justiça Desportiva, na forma do §2° do art. 81 do CBJD.
Prossigo, então na apreciação da admissibilidade da Impugnação de Partida formulada pelo Sport Recife.
Da interpretação sistemática do CBJD, notoriamente dos seus artigos 84 e 259, §1°, erigiu-se o entendimento uníssono deste Tribunal, no sentido de que somente se admite a Impugnação ao resultado de Partida nas hipóteses de acontecimento de erro de direito relevante o suficiente para alterar o resultado do certame.
No presente caso, o Sport Recife sustenta fundamentalmente que o árbitro do jogo andou mal ao declarar a vitória do Juazeirense por 3 a 2, por entender e sustentar, que na forma do RGC, tendo o Clube Mandante sido na realidade, o responsável pela suspensão da partida, seria o caso de se declarar a sua derrota pelo score de 3 a 0.
Sucede, com todas as vênias, que a sustentação do Clube Impugnante está em total descompasso com os fatos ocorridos e parte de uma premissa absolutamente equivocada.
É que malgrado haja notícia do acontecimento de diversos fatos deletérios e repugnantes havidos na partida, e que serão, com toda a certeza, objeto de criteriosa apuração por esta Corte Desportiva, a Equipe do Clube Impugnante, de forma alguma poderia ter agido no exercício arbitrário de suas próprias razões, recusando-se peremptoriamente a atender a decisão e a determinação do árbitro de retorno ao campo para o reinício da partida.
Ora, o próprio Clube Requerente indicou em sua Exordial os dispositivos do RGC, que são claríssimos no sentido de que cabe somente ao Árbitro determinar se há ou não condições de jogo, colacionando outrossim, precedente deste STJD nesse sentido.
Assim, é que ao contrário do que narra o Impugnante em sua Petição, a partida não foi encerrada por falta de condições de jogo, mas pela recusa de sua Equipe de retornar à partida, em franca desobediência à autoridade do árbitro.
Veja-se que o que consta da súmula é corroborado pelo relato do Delegado da Partida Jurandy Ribeiro da Silva.
Registre-se que os documentos juntados e os vídeos acessíveis pelo link fornecido pela defesa da Impugnante, em nada contribuíram para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade do relato contido nos documentos lavrados pela equipe de arbitragem. Inteligência do art. 58 do CBJD.
Muito ao contrário, o que se vê é realmente a resistência e a desobediência da delegação da Equipe impugnante, inconformada com a decisão do árbitro, no sentido de que havia condição de jogo, e que a partida deveria retornar para seus quatro minutos finais.
Veja-se aliás, que discutir se havia ou não condições de luminosidade adequadas para a retomada da partida, é questão que além de escapar à competência deste Tribunal, à luz do que dispõe o RGC, no sentido que esta é uma atribuição do árbitro, significaria ingressar na reanalise de questão de fato, o que é vedado na sede deste procedimento de fundamentação vinculada e restrita que é a Impugnação de Partida.
Para que fique absolutamente claro: Nenhum dos lamentáveis fatos alegados pelo Impugnante, ainda que ao final comprovados, justificaria o verdadeiro motim de sua delegação, que ao fim e ao cabo, parece mesmo ter abandonado a partida, o que, aliás, em tese, encerra inclusive infração prevista no CBJD, a ser apurada pela PGJD.
Dispõe o inciso III, do §2º, do artigo 84 do CBJD, que o Presidente do Tribunal competente deverá indeferir liminarmente a inicial do procedimento de impugnação de resultado de partida, quando faltar condição para sua iniciativa.
“Art. 84 (...) 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).
III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;”
É justamente o que ocorre no presente caso à luz da fundamentação acima lançada.
Tudo isso posto, INDEFIRO a Exordial, na forma do impositivo previsto no inciso III, do §2º do art. 84 do CBJD.
Determino de ofício se extraiam cópias destes autos, e que se autue em separado um novo expediente, relativo às notícias de infração trazidas e do requerimento de instauração de inquérito, abrindo-se, incontinenti, vista à Procuradoria Geral de Justiça Desportiva, na forma do §2° do art. 81 do CBJD.
Determino outrossim, que se dê ciência à PGJD acerca dos atos perpetrados pela Equipe do Sport, aqui Impugnante, e que, em tese, podem configurar infração ao art. 205 do CBJD.
Transitado em julgado, arquive-se.
Globo Esporte
Comentários
Postar um comentário
Deixe seu comentário!