STJD aplica só advertência a presidente do Fluminense e encerra o caso "GatoFerj"

(Foto: Reprodução)


Está encerrado o caso "GatoFerj". Em julgamento por videoconferência do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) na tarde desta quarta-feira, o presidente do Fluminense, Mário Bittencourt, foi suspenso por 15 dias em razão das críticas feitas à Ferj e ao TJD-RJ sobre a polêmica da transmissão da final da Taça Rio contra o Flamengo – episódio que ficou conhecido como "GatoFerj". Mas a pena foi convertida apenas em advertência para o mandatário tricolor.

A punição foi dada com base no artigo 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que fala em "assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva". Apesar de não ter sido absolvido, o resultado não deixa de ser uma vitória para Mário nos bastidores da briga com a Ferj. O processo, movido pela Procuradoria do TJD-RJ, previa multa de R$ 100 a R$ 200 mil e suspensão de até 630 dias ao presidente tricolor, que foi defendido pelos advogados Rafael Pestana e Lucas Maleval. Como o julgamento foi na última instância esportiva, não cabe recurso da decisão.

O julgamento todo foi cercado de polêmicas. Ele estava marcado para o dia 14 de agosto, mas Mário entrou com um pedido de mandado de garantia e obteve no STJD uma liminar para suspender a sessão. A tese alegou que a denúncia do tribunal regional é inválida, pois o artigo 25 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva confere foro privilegiado aos "membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do desporto". O presidente do Fluminense é um dos cinco representantes de clubes da Série A da Comissão Nacional de Clubes em 2020.

Segundo o artigo 103 do Estatuto da CBF, a Comissão Nacional de Clubes é formada a cada ano por nove membros: cinco representantes de clubes da Série A; dois da Série B; um da Série C e um da Série D. O órgão é "incumbido de fazer sugestões visando a assegurar o equilíbrio competitivo, a modernização organizacional e a integridade das competições nacionais de futebol, podendo representar as entidades de prática desportiva de futebol em comitês e comissões da CBF".

A defesa tricolor argumentou que Mário somente poderia ser denunciado no STJD e solicitou ainda a extinção do processo. Em sessão para analisar qual órgão é competente para julgar o caso, o tribunal nacional decidiu, por quatro votos a dois – a Procuradoria não vota, mas também se manifestou contrária ao resultado –, atribuir a ele a competência. Porém, indeferiu o pedido de extinção da denúncia, que foi automaticamente transferida do TJD-RJ e finalmente julgada no STJD.

Vale lembrar que Mário Bittencourt também foi denunciado pelo episódio "GatoFerj" na Justiça Comum. O presidente da Ferj, Rubens Lopes, e seis de seus vices moveram cinco queixas-crime contra o dirigente tricolor por "calúnia, difamação e injúria".

Relembre o caso

Mário foi denunciado pelo procurador André Valentim nos artigos 258, 258-D, 243-F e 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Os artigos se referem a "conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva", "ofender alguém em sua honra", e "praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência".

Caso as punições fossem cumulativas, Mário poderia ser condenado a até 630 dias de suspensão e multa de R$ 100,00 até R$ 200 mil. O Fluminense também poderia receber uma multa de até R$ 10 mil em razão da acusação ao presidente.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).

Art. 258-D. As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A.

Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Globo Esporte

Comentários