(Foto: Divulgação) |
Quando, no último dia 10 de janeiro, o árbitro do jogo entre Audax e Sport, pela Copa São Paulo de futebol Júnior, interrompeu a partida e pediu o apoio da polícia militar em função de repetidas manifestações de torcedores do time paulista contra o goleiro Túlio da equipe pernambucana, ele seguiu, de forma clara uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que passou a classificar, a partir de 2019, como crime atos de homofobia com base na lei de racismo. Ele também seguiu a cartilha estabelecida pela Confederação Brasileira de Futebol em agosto de 2019 e reforçou o basta contra este tipo de comportamento, que deverá, cada vez mais punir os clubes com a perda de pontos e multas. Mas e se não se tratar de um crime de homofobia?
A decisão e a discussão sobre o tema, na visão do advogado especialista em Direito e Processo Penal, membro da Comissão Especial de Direito Penal da OAB, Leonardo Pantaleão, é um passo importante e necessário para se fazer aplicar a lei e mudar a cultura machista e preconceituosa que permeia os estádios. “Eu mesmo frequento estádios e, infelizmente, é muito comum e triste notar este tipo de comportamento que em nada tem a ver com a beleza do espetáculo, mas vemos mudanças importantes”, destaca.
Pantaleão explica que, desde junho de 2019, por decisão do Supremo Tribunal Federal, a homofobia é considerada crime. Os ministros do Supremo determinaram que a conduta passe a ser punida pela Lei de Racismo (7716/89), que hoje prevê crimes de discriminação ou preconceito.
O especialista esclarece, no entanto, que há uma mistura grande no entendimento sobre o que é considerado homofobia e injuria. “Na injúria, que também ainda é muito comum em estádios, o agressor tem como objetivo incomodar a honra. Um indivíduo que não é homossexual ser chamado de “bicha” estaria enquadrado neste tipo de lei”, diz.
Todo o ato deplorável que envolve ambos os temas, segundo Pantaleão, merecem atenção e ação enérgica. No entanto, sob a ótica da aplicação do Direito e Processo Penal e o emprego de eventuais penas, seu entendimento exerce significativa diferença para efeitos de sanção. Vale lembrar que crimes de injúria tem penas bem menores (detenção, de um a seis meses ou multa) em relação ao racismo (reclusão de um a cinco anos).
Os casos de injúria racial nos esportes praticadas durante a realização de algum jogo, campeonato, prova ou equivalente, sobretudo no futebol desde 2019, tem a figura da Justiça Desportiva como o órgão competente para dirimir esses incidentes.
O jurista destaca que cabe à Justiça Comum em âmbito Criminal e Cível o poder e dever de investigar os infratores desses atos discriminatórios, punindo-os em razão do cometimento de tal infração, contudo, a investigação e punição dos clubes ou atletas será de competência da Justiça Desportiva, tendo em vista a falta disciplinar praticada durante o campeonato.
Sobre a fonte:
Leonardo Pantaleão é advogado, professor e escritor, com Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal, professor da Universidade Paulista.
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