Acusado de abuso, técnico Fernando de Carvalho Lopes é banido da ginástica por tribunal

(Foto: Ricardo Bufolin/CBG)


Acusado de uma série de abusos sexuais contra crianças e adolescentes entre 1999 e 2016, o ex-treinador da seleção brasileira masculina de ginástica artística Fernando de Carvalho Lopes foi banido do esporte em julgamento do Pleno do STJD da ginástica, realizado na tarde deste domingo na sede da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em Aracaju. A punição tem efeito imediato.

O tribunal o considerou culpado com base nos artigos 243 (“constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio”) e 258 (“Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código”) do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. A base para a deliberação foi o Código de Conduta e Estatutos da FIG (Federação Internacional de Ginástica).

Além do afastamento em definitivo, o ex-técnico da seleção também terá de arcar com uma multa de R$ 1,6 milhão. A multa é recolhida para a federação à qual está vinculado. Mas, se Lopes não pagá-la, não sofrerá sanção.

A decisão do pleno do STJD é definitiva no Brasil, não cabe recurso, mas os advogados de algumas das vítimas de Fernando Lopes cogitam recorrer ao Tribunal Arbitral do Esporte (TAS), na Suíça. Neste domingo, o advogado do ex-treinador da seleção, Victor Nosé, não quis conversar com os jornalistas após o veredicto - Lopes não estava presente.

- O que os auditores fizeram foi analisar a conduta e os fatos que foram analisados - afirmou Fernando Silva Júnior, presidente do STJD da ginástica.

No primeiro julgamento, em novembro do ano passado, na Primeira Comissão do STJD, em Brasília, Fernando foi condenado a 1.440 dias de suspensão (quase quatro anos) e multa de R$ 300 mil.

- Esse caso transcende o esporte brasileiro, é uma decisão histórica, exemplar, que exigiu apelo às leis internacionais. Esse caso não tem valores éticos, valores morais que regem o esporte. É triste acompanhar uma história dessas, mas ficamos satisfeitos com o resultado no tribunal - afirmou Alexandre Miranda, advogado das vítimas e do escritório CSMV Advogados.

Naquele primeiro julgamento, o que mais surpreendeu os advogados das vítimas foi Fernando Lopes não ter sido banido, mesmo com o fato de todas as denúncias de abuso sexual contra crianças e adolescentes (todos ex-atletas dele) feitas no processo criminal terem sido incorporadas ao processo esportivo.

Entenda o caso

O inquérito criminal foi aberto em junho de 2016, depois que a primeira denúncia-crime foi registrada por um menor de 12 anos, que era treinado por Fernando Lopes no Clube Mesc, de São Bernardo do Campo. Dois anos e dez meses depois, o caso segue aberto no Ministério Público e na Delegacia da Mulher, da Criança e do Adolescente, de São Bernardo.

(Foto: Agência Senado)

Fernando Lopes era técnico da seleção brasileira de ginástica artística e foi afastado pela Confederação Brasileira de Ginástica às vésperas da Olimpíada do Rio de Janeiro, em 2016, por causa da denúncia. À época, ele era o treinador de Diego Hypolito, que depois viria a conquistar uma medalha de prata no solo nos Jogos na capital fluminense.

Em abril do ano passado, o “Fantástico” apresentou reportagem com outras 40 vítimas, todas denunciando abusos semelhantes praticados pelo ex-técnico.

Lopes é funcionário concursado da Prefeitura de Diadema, onde permanece empregado.

Os artigos do CBJD nos quais Fernando Lopes foi enquadrado:

Art. 243-B. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias.

Art. 243-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias.

Art. 243-E. Submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias.

§1º Nas mesmas penas incorre, na medida de sua culpabilidade, o técnico responsável pelo atleta desportivamente reincidente na mesma competição.

§2º O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) encaminhará todas as peças dos autos, assim que oferecida denúncia, ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

§ 3° Comprovada a culpabilidade do agente, os autos serão enviados ao Ministério Público, após o trânsito em julgado.

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I — desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;
II — desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Globo Esporte

Comentários